CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 161
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

O Direito ao Pagamento de Horas Extras e o Limite Legal

O artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras fundamentais para a jornada de trabalho, focando no direito do empregado de ser remunerado por horas extras e na responsabilidade do empregador em respeitar os limites legais.

Em suma, este artigo garante que:

  • O trabalho extraordinário deve ser remunerado: Quando o empregado realiza atividades laborais além da jornada normal estabelecida em contrato, convenção ou acordo coletivo, essas horas adicionais devem ser pagas com um acréscimo.
  • O acréscimo mínimo é de 50%: A legislação determina que o valor da hora extra, no mínimo, deve ser 50% superior ao valor da hora normal. Ou seja, para cada hora trabalhada a mais, o empregado tem direito a receber o valor da sua hora normal mais metade desse valor.
  • Pode haver acréscimos maiores: É importante notar que convenções ou acordos coletivos de trabalho podem estabelecer percentuais de acréscimo superiores aos 50% previstos na lei, como 75%, 100% ou outros. Nesses casos, prevalecerá o percentual mais vantajoso para o empregado.
  • O empregador tem o dever de pagar: A responsabilidade de calcular e efetuar o pagamento dessas horas extras acrescidas recai sobre o empregador. A falta desse pagamento configura uma infração trabalhista.
  • A importância do registro da jornada: Para que o direito às horas extras seja devidamente comprovado e exigido, é crucial que haja um controle efetivo da jornada de trabalho, seja através de ponto eletrônico, manual ou outro meio idôneo, onde sejam registradas as entradas, saídas e intervalos.

Em termos práticos:

Se um empregado tem um salário de R$ 1.500,00 e sua jornada normal é de 220 horas mensais, o valor da sua hora normal é de aproximadamente R$ 6,82 (R$ 1.500 / 220). Caso ele trabalhe 2 horas extras em um dia, essas horas deverão ser pagas com um acréscimo de, no mínimo, 50%. Portanto, o valor de cada hora extra seria de R$ 10,23 (R$ 6,82 + R$ 3,41).

O artigo 161 da CLT é um pilar importante para a proteção do trabalhador, assegurando que o tempo extra dedicado ao empregador seja devidamente compensado, fortalecendo a relação de trabalho com base na justiça e no cumprimento das obrigações legais.